Critérios para aplicação de fadt na correção monetária
(Publicado no Datadez)
Alcides Matté
Juiz do Trabalho da 2ª JCJ de Sapiranga
1. COLOCAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
O débito judicial trabalhista deve ser atualizado em valores equivalentes à correção monetária ocorrida entre o primeiro dia subsequente ao vencimento e o do seu efetivo pagamento, como aplicação de elementar princípio de justiça.
Não se cuida de impor acréscimos ao devedor e nem de conceder vantagens ao credor. Trata-se de mera reposição do valor da moeda, corroído pela inflação.
Na diuturna prática forense, afloram controvérsias pertinentes aos critérios dos cálculos da correção monetária, o que tem dado ensejo, em sede de liquidação de sentença, a incontáveis incidentes processuais, inclusive recursos, tudo a postergar a satisfação definitiva dos créditos assegurados no feito.
A questão mais tormentosa diz respeito ao mês inicial de incidência da correção monetária mensal integral: enquanto alguns sustentam que é devida a correção mensal integral incidente sobre o próprio mês da obrigação, outros concluem que é devida apenas a contar do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito.
A nível de Rio Grande do Sul, a dificuldade maior tem surgido quanto à forma de aplicação do FADT, eis que este é um fator de correção mensal.
A advogada CLEDI DE FÁTIMA MÂNICA MOSCON, em trabalho intitulado "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS FADT DO MÊS SEGUINTE: CERTO OU ERRADO?", publicado na revista SÍNTESE TRABALHISTA (ST, 96, JUN/97, PGS. 29/32), conclui que:
"A aplicação do FADT do mês seguinte para a correção dos débitos trabalhistas causa prejuízo ao credor, pois deflaciona o valor a receber. É critério desprovido de lógica matemática. Correta a aplicação do FADT do mês de competência do débito."
Discordamos da ilustre advogada.
Entendemos, como já decidimos em inúmeros processos, que pelo fato de a correção monetária ser diária, o FADT ou