Critica Processo Penal Militar
UMA VISÃO CRÍTICA (1)
Osmar Machado Fernandes (2)
1. INTRODUÇÃO
Como é sabido, o Estado possui o monopólio da Administração da
Justiça, tendo a Constituição Federal, estabelecido o princípio do devido processo legal, onde consta que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (3)
O direito de punir, previsto genericamente como exclusividade do
Estado, torna-se concreto quando é cometida uma infração, definida como crime na Lei Penal, surgindo uma pretensão punitiva, interposta pelo Ministério Público ou, em casos especiais, pelo próprio ofendido, e dirigida contra o infrator, que oferecerá resistência exercitando sua defesa.
Está formado então, o conflito, caracterizando a lide penal, que será solucionado pela atividade jurisdicional do Estado, exercida pelo órgão competente do poder judiciário que, através do processo penal, irá dizer se o direito de punir procede ou não.
O processo penal, é o instrumento utilizado pelo Estado para aplicação da pena a quem pratica ato definido como crime, podendo ser conceituado como
“o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do direito penal objetivo”. (4)
No atual panorama deste início do século XXI, em face das transformações sociais decorrentes da globalização, houve profunda modificação no agir dos infratores da norma penal, surgindo o chamado crime organizado, caracterizado pela utilização de um modus operandi intelectualizado, para a prática de delitos mais sofisticados, como lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, crimes financeiros e crimes coletivos, com a utilização, até mesmo, de ações terroristas.
Esse contexto levou a atual dogmática jurídica, buscar alternativas de combate a criminalidade contemporânea, como a adoção de legislação penal mais rigorosa, recorrendo aos tipos penais de perigo abstrato, hoje tão contestados e considerados inconstitucionais por alguns, e a normas