CRITERIOS PENAIS
Critério psicológico: Ao contrário do biológico, este sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento da ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento. O sistema psicológico não é contemplado pelo nosso Código Penal.
Critério biopsicológico: Combina com os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do artigo 26,caput ,do Código Penal.
B) Requisitos da inimputabilidade segundo o critério biopsicológico:
1) CAUSAL: Existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são as causas previstas em lei;
2) CRONOLÓGICO: Atuação a tempo da ação ou omissão delituosa;
3) CONSEQUENCIAL: Perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer. Somente haverá inimputabilidade se o três requisitos estiverem presentes, á EXCECÃO dos menores de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.
C) Quando houver o reconhecimento de semi-imputabilidade penal o juiz devera condenar o agente, mas com redução de penas, determinando a aplicação de alguma medida de segurança, quando se tratar de crime apenado com reclusão, ou se o fato for punido com