Cris
Artigo 1º
1- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1- Todos os animais têm o direito de serem respeitados.
2- O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3- Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1- Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis.
2- Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
1- Todos os animais pertencentes a uma espécie selvagem têm o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2- Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1- Todos os animais pertencentes a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, têm o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2- Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
1- Todos os animais que o homem tenha escolhido por companheiro, têm direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
1- Todos os animais de trabalho têm direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1- A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é contra com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra.
2- As técnicas experimentais alternativas devem ser