CRIMINOLOGIA
A participação da vítima no processo penal tem sido ênfase em debates teóricos, entre doutrinadores da área penal, assim como sociólogos e criminologistas. Através dos persistentes debates e contribuições, desenvolveu-se o que se denomina de movimento vitimológico. Este movimento, busca a redefinição global do status da vítima, vez que esta através do passar do tempo, adquiriu a posição passiva na relação processual penal.
A história do Direito Penal mostra que a vítima, em um verificado momento da história, assumia a posição ativa de ditar qual seria a sanção posta àquele que cometeu uma conduta delituosa, tendo em vista, à retomada da harmonia comunitária. A vítima aqui, decidia o que compreendia ser correto para aquele que a lesionou, baseando-se na gravidade do problema, em sua religião, sua etnia, entre outros. Até que ao passar do tempo, o Estado assumindo a posição de jus puniendi, ou seja, de cultivar a paz e comandar as relações sociais, iniciou um processo de elaboração de normas que abordariam quais penas eram sujeitadas para aqueles que cometiam algo considerado como crime. E, a partir daqui, o ofendido passou a agregar o polo passivo, a participar da relação processual como parte informadora das lesões a bens jurídicos sofrido, sendo assim, uma "neutralização" da figura da vítima. Há quem diga que a delegação do Estado na posição de punir fatos considerados como crimes, acabou afastando os interesses das vítimas no processo de solução da ação. O ofendido tornou-se um mero "objeto" (coisificação), agente passivo, ou simples meio de prova para se alcançar o autor do delito. Mas esse "esquecimento" persistiu durante aproximadamente três séculos, até que o mundo se deparou com o "holocausto", que reavaliou o valor dos direitos humanos. “Holocausto” esse, que foi o genocídio na 2º Guerra Mundial que deu inicia a investida designada de "vitimologia" que passou a estudar o papel do ofendido na ocasião do fato típico,