criminologia
Curso de Direito
Disciplina: Direito Penal I
Acadêmico: Guilherme Augusto Andrioni
Professor: Adão Paulo Ferreira, Msc.
Teoria Geral do Crime
1. Quanto ao conceito de Direito Penal
A atual definição de Direito Penal é revestida de inúmeras influências sejam de caráter dogmático-penal ou mesmo filosófico-político, mas, prendendo-se ao estudo dogmático, podemos afirmar que: “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas, emanadas pelo Estado, que se referem aos pressupostos, princípios, definições, permissões e descrições de condutas criminosas, a ser aplicado como forma de resposta estatal, em nome do interesse social, quando da prática de um crima e adequado à lei maior do país”.
2. Quanto ao conceito de crime
Temos que no Brasil, cabe ainda, esta tarefa, à própria lei. Encontra-se no art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal – Decreto – Lei nº 3.914/1941 – a seguinte elaboração do conceito de crime:
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Os conceitos de crime foram definidos em três fases, Conceito Clássico do Crime defendido pelo doutrinador Von Liszt, precursor da Escola Moderda Alemã. Conceito Neoclássico do Crima, defendido pelo doutrinador Ernst Von Belin. E por ultimo Conceito Finalista do Crime, também denomidado Conceito Analítico, defendido pelo doutrinador Hans Welzel. Segundo Welzel a questão de conduta humana funda-se no apecto da subjetividade, diferentemente dos conceitos clássicos e neoclássicos. Para tanto, sutentou que a ação (conduta) compreende não só de subjetividade, expressa na vontade do autor. Werzel retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade e tranportou para a conduta, afirmando que toda a ação compreende uma vontade