Criminologia escola clássica e escola positiva
CRIMINOLOGIA
2º PERÍODO MATUTINO
Prof.ª Msc. Janaína
Acadêmico:
Escola Clássica e Escola Positiva
Montes Claros-MG
Setembro 2011
Escola Clássica A Escola Clássica fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas. Cesare Beccaria defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, diz-se que ele não deve ser mais do que a boca que pronuncia a lei. É a expressão da lei, usando o método apriorístico, metafísico, dedutivo ou lógico abstrato. Para ele, o delito é uma entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retributiva, também contida na lei. Desencadeada, a pena, é retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória. A pena tem que ser proporcional ao crime. A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena. O delinquente é um ser indiferente na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter. Não há falar-se em fatores criminógenos. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou até mesmo da sociedade. Falando-se em arbítrio, o homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciência livres e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é porque quer. Se prática o crime, é porque quer. O livre arbítrio deriva a responsabilidade penal que tem como fundamento a responsabilidade moral que advém da imputabilidade moral. A doutrina clássica se preocupa com a legalidade e a justiça, principalmente a penal. Em relação ao juiz, diz-se que ele não deve ser mais do que a boca que pronuncia a lei. É a expressão da