Crimes a propriedade industrial
Industrial
Maria Eduarda Gonçalves
As penas dos crimes contra a propriedade industrial podem ser aumentadas em um terço da metade se:
• 1- Quem cometeu o crime tiver alguma ligação com o licenciado. • 2- A marca alterada, reproduzida ou imitada, for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificado ou coletiva.
As penas de multa previstas nos crimes contra a propriedade industrial serão fixadas, no mínimo, em 10 e no máximo
360 dias-multas. A multa poderá se aumentada ou diminuída em até 10 vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude das vantagens auferida.
Poderão ser aprendidos, de ofício ou requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato da conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresente falsa indicação de procedência.
Os crimes somente se procedem mediante a queixa, o interessado poderá requerer: • 1- apreensão de marca falsificada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizadas para fins criminosos; ou
• 2- destruição da marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
A diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos à parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
• 1 - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a