Crimes virtuais
Apesar dos benefícios trazidos com o advento da internet, condutas transgressoras de princípios morais e éticos bem como crimes já tipificados e nova modalidade de crimes também acompanharam a evolução de modo que o anonimato da rede mundial de computadores e à falta de tipificação de tais crimes facilitassem o cometimento desses ilícitos, trazendo uma modalidade de crime virtual que aumenta consideravelmente principalmente no Brasil, de forma a obrigar a população e as autoridades a buscarem mecanismos de prevenção contra os crimes e sanção para os criminosos.
Ao Direito, portanto, caberá disciplinar esse novo poder que surge travestido de máquina. Para isso, Informática e Direito devem estar disponíveis em suas formas e se manterem sempre e unidas rumo à evolução em busca da segurança fornecida pelo Direito.
* Calúnia - Art. 138 do Código Penal (“C.P.”)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. * Injúria - Art. 140 do C.P.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos