CRIMES VIRTUAIS E JURISPRUD NCIA 2
Curso: Direito Período: 2º Diurno
Profº André Serotini
Disciplina: Direito Constitucional
CRIMES VIRTUAIS E JURISPRUDÊNCIA
Gabriela de Sousa Rosa RA 7500522
São Carlos, 2014
CRIMES VIRTUAIS E JURISPRUDÊNCIA
Conceito de crimes virtuais
Para definir o que é o crime virtual, trazemos conceitos de alguns estudiosos no assunto.
Para Ramalho Terceiro,
“os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo; por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais. Ou seja, os delitos praticados por meio da Internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas.”
Segundo Augusto Rossini,
“o conceito de ‘delito informático’ poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade.”
Em outras palavras, na definição de Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes Juiz Federal Substituto, o crime virtual é qualquer ação típica, antijurídica e culpável cometida contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão em que um computador conectado à rede mundial de computadores (Internet) seja o instrumento ou o objeto do delito.
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Lei conhecida como Carolina Dieckmann.
A Constituição Federal em seu artigo 5º nos diz que é inviolável o direito à intimidade, à propriedade, à honra e imagem da pessoa e é assegurado o direito a indenização pelo dano moral. Garante