Crimes unissubjetivos
Distinção entre crimes de concurso necessário e eventual de pessoas: crimes unissubjetivos e plurissubjetivos, conceito, explicação, e exemplos.
Normalmente os tipos contidos na Parte Especial do Código Penal, referem-se a fatos realizáveis por uma única pessoa, contudo, o fato punível pode ser obra de um ou vários agentes.
2. Conceito e Explicação
Frequentemente a ação delituosa da concorrência de várias condutas praticadas por sujeitos distintos. As razões que podem levar o indivíduo a consorciar-se para a realização de uma empresa criminosa podem ser as mais variadas: assegurar o êxito do empreendimento delituoso, garantir a impunidade, possibilitar o proveito coletivo do resultado do crime ou simplesmente satisfazer outros interesses pessoais. Essa reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal dá origem ao chamado concursus delinquentium. A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito. Respondem “pelo ilícito o que ajudou a planejá-lo, o que forneceu os meios materiais para a execução, o que intervém na execução e mesmo os que colaboram na consumação do ílicito”. Daí surgem os problemas de diferenciação das diversas modalidades de delinqüência coletiva que podem apresentar-se em forma de concurso necessário, autoria colateral, coautoria, participação etc. Essas dificuldades, no entanto, somente se apresentam no chamado concurso eventual de pessoas, que pode receber a contribuição de terceiros até o momento de consumação do crime.
O Código Penal espanhol, que acaba de ser revogado (Lei Orgânica n.10/95, previa o “encobrimento” como uma forma de participação. Em nosso Direito pátrio esse comportamento configurará crime autônomo, podendo tipificar receptação, favorecimento real etc.
O Código Penal de 1940 utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinqüentes. Mas na verdade coautoria é apenas uma espécie de gênero “codelinquência”,