Crimes sexuais no direito penal brasileiro
Professor XXXXX
Ponto 63: Existem expressões específicas para o trato de crimes sexuais. Arme o seu glossário: estupro - fetichismo - incesto - lenocínio - lugar público - masoquismo - misoginia - pedofilia - perversão - pornografia - proxeneta - pudor
Aluno: XXXX
Estupro
A Lei Federal nº. 12.015/2009 alterou o artigo 213 do Código Penal, relacionado ao crime de estupro. O artigo 213, antes da alteração, definia estupro como “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.” Já o artigo 214 definia o crime de atentado violento ao pudor como “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Pois, com o advento da Lei nº. 12.015, o que se deu foi o agrupamento das duas redações citadas, além da supressão do termo “mulher”, definindo-se estupro como o ato de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
A antiga definição do crime de estupro revelava como seu sujeito passivo necessariamente a mulher. Com a substituição do termo ‘mulher’ pela palavra ‘alguém’, modifica-se o sentido do crime, sendo que, a partir da mudança, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.
O ato libidinoso, introduzido na nova redação do crime de estupro, é conceituado por FERNANDO CAPEZ como “aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (…). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual,