Crimes hediondos
Flamínio de Campos Barreto Neto
Aluno do curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). RA. 6176689
E-mail: flaminiocbn@yahoo.com.br – Fone: (19) 3451.9309
Orientador: Ivan Carneiro
RESUMO
Palco de grande polêmica no cenário nacional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus Nº. 82.959-SP de 11 de novembro de 2004, entendeu ser inconstitucional o antigo parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos que proibia os condenados de obter progressão de regime durante o cumprimento de suas penas. No trabalho desenvolvido, objetiva-se demonstrar as conseqüências advindas da heróica decisão do Pretório Excelso no mundo jurídico, seus efeitos em relação aos condenados que cumprem pena por crimes taxados de hediondos e a problemática gerada em relação às sanções já extintas. Por se tratar de um trabalho teórico, o estudo apoiou exclusivamente em pesquisa bibliográfica. O novo posicionamento da Alta Corte brasileira tende a amenizar a problemática do sistema penitenciário, modificando o entendimento rígido acolhido pelos tribunais estaduais e juízes da execução penal. Concluindo, o artigo 2º da Lei Nº. 8.072/90 representa um retrocesso na evolução das idéias penais. Até que ocorra sua definitiva revogação, cabe ao aplicador do Direito a tarefa da interpretação das novas disposições legais de modo a assegurar à pessoa humana as suas máximas garantias, como se requer em um Estado Democrático e Constitucional de Direito.
PALAVRAS – CHAVE: Lei dos Crimes Hediondos – Inconstitucionalidade – Progressão de Regime Prisional – Revogação.
ABSTRACT
Stage of vast polemic into the national scenery, the Supreme Federal Tribunal, judging the Habeas Corpus Nº. 82.959-SP of November, 11th (eleventh) of 2004, understood being unconstitutional the old 1st (first) clause of the 2nd (second) article of the Repulsive