Crimes hediondos
1. DEFINIÇÃO DE CRIME HEDIONDO
Eu sempre gosto de introduzir o assunto crimes hediondos com a seguinte pergunta:
O que é um crime hediondo?
Nós temos três sistemas rotulando o que é crime hediondo:
1.1. Sistema LEGAL – “Pelo sistema legal, compete ao legislador enumerar no rol taxativo, quais os crimes hediondos.”
1.2. Sistema JUDICIAL – “Pelo sistema judicial é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, analisando a gravidade do delito, decide se a infração é ou não hedionda.”
1.3. Sistema MISTO – Cuidado com esse sistema! “Pelo sistema misto, o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz encontrar outros casos.”
Olha a diferença do sistema legal! No sistema legal, o rol era taxativo. Agora é exemplificativo. Se é exemplificativo, compete ao juiz, na apreciação do caso concreto, encontrar outros exemplos. O sistema misto trabalha com uma interpretação que é aquela que o legislador dá exemplos e permite ao juiz encontrar outros casos. Que interpretação é esta? Interpretação analógica! O sistema misto, nada mais é do que o aplicador se socorrer a uma interpretação analógica no caso em concreto.
Vocês têm os três sistemas. Qual o Brasil adotou? O legal (rol taxativo), o judicial (juiz analisa e decide se é hediondo no caso concreto) ou misto (interpretação analógica)? O Brasil adotou o Sistema LEGAL! Art. 5º, XLIII, da CF/88. Essa questão caiu no MP do Paraná.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Duas observações aqui se fazem importantes: Observação 1: Deu para perceber que o art. 5º, XLIII não diz quais são os crimes hediondos. Ele