Crimes hediondos
“É o crime que objetivamente mais ofende aos bens juridicamente tutelados” Jayme Walmer de Freitas
Hediondos são os crimes que estão descritos na Lei nº 8072/90 e são os que possuem uma maior reprovação por parte do Estado, sendo assim entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, com extremo potencial agressivo, além de causarem profunda e consentida repugnância por ofenderem gravemente valores morais. Tentados ou consumados, são considerados hediondos os seguintes crimes: Homicídio (art. 121); latrocínio (art. 157); extorsão qualificada pela morte (art. 158); extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159); estupro (art. 213); estupro de vulnerável (art. 217); epidemia com resultado morte (art. 267); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273); genocídio (Lei nº 2.889, arts. 1º, 2º e 3º); atentado violento ao pudor (art. 214); e o envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270); sendo equiparados a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Presente na Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII; a figura de crime hediondo foi introduzida pelo constituinte visando impedir a concessão de benefícios a quem perpetrasse tais crimes, sendo que, segundo a mesma, “os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia” e “respondem por eles os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem”, termos estes, que tem sido fortemente combatido por confrontarem a própria Constituição. Constitucionalmente a pena será cumprida em regime integralmente fechado, vedando a liberdade provisória e negando qualquer instituto despenalizante durante a execução da pena, exceto o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da mesma. Observa-se um grande conflito no que se refere à