Crimes hediondos
Antes do advento da Lei nº 12.015/09, o estupro (art. 213 do CP) podia ser praticado mediante violência real, grave ameaça ou violência presumida, que era explicado pelo artigo 224 do CO. O estupro era - e ainda é-, arrolado pela Lei nº 8.072/90 como crime hediondo. E a referida lei previa, no seu artigo 9º, uma causa de aumento de pena a todos os crimes nela especificados, sempre que fossem praticados contra as pessoas citadas no artigo 224, do CP. Neste cenário, boa parte da doutrina e da jurisprudência passaram a defender que a majorante da Lei dos Crimes Hediondos somente poderia ser aplicada ao estupro quando praticado mediante violência real ou grave ameaça, nunca na violência ficta.
Porém, com a reforma, o artigo 224 foi expressamente revogado. A violência presumida virou crime autônomo, previsto no artigo 2174-A, estupro de vulnerável.
Daí, em resposta a pergunta, se o agente induziu a vítima à prática sexual, sem qualquer constrangimento físico ou psicológico, aplica-se a lei anterior. Se o crime foi praticado mediante violência real ou grave ameaça, impõe-se a retroatividade da lei nova.
Segundo o STJ, em um novíssimo julgamento, no processo REsp 1205790/ RS, julgado em 01/03/2011, estabelece que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos, recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima.
Além disso, em um voto proferido pela Ministra Laurita Vaz, em 09/11/2010, no processo EDcl no HC 153585/RJ, consta que nos termos da jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o estupro e o atentado violento ao pudor praticados antes do advento da Lei n.º 12.015/2009, ainda que na forma