Crimes Fiscais
CRIMES FISCAIS
Fraude e Evasão Fiscal
Lisboa – 25/04/2015
CRIMES FISCAIS
Dois diferentes tipos de crimes tributários:
Comuns (burla tributária, a frustração de créditos, a associação criminosa, a desobediência qualificada e violação de segredo).
Fiscais (inclui-se a fraude fiscal simples (art.103.RGIT).
FRAUDE FISCAL vs EVASÃO FISCAL
Fraude Fiscal:
Conduta destinada por meios artificiosos ao não pagamento do imposto ou á diminuição da sua incidência ou ainda obtenção de qualquer beneficio fiscal.
Nota:
A fraude fiscal será qualificada quando se reunirem as duas constantes do art. 104 nº 1 RGIT.
FRAUDE FISCAL VS EVASÃO FISCAL
Evasão Fiscal:
Uso de meios ilícitos afim de evitar o pagamento de taxas, impostos ou outros tributos.
Entre os métodos usados estão:
Omissão de informações.
Falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas duplicadas etc.
DIREITO PENAL FISCAL
Necessidade fundamental que o Estado tem em obter receitas através do imposto e de dissuadir eventuais práticas de evasão fiscal;
Direito penal fiscal é Direito penal, os casos são julgados nos Tribunais criminais e não nos fiscais, ao contrário violar-se-ia a Constituição;
Direito Penal Fiscal é um direito sancionatório, o primeiro esforço será o de determinar com precisão qual a intrínseca natureza jurídica das normas sancionatórias, em geral e, em especial, das normas sancionatórias fiscais.
Conclusão
A administração tributária deverá:
Intensificar os controlos massivos e automáticos através dos sistemas de informação das diversas áreas da gestão do imposto e, nesse sentido, esforçar-se por aproximar o momento da deteção do incumprimento e o da ocorrência;
Investir nas ações de inspeção tributária “no terreno”, particularmente nas situações de fraude e evasão fiscais de maior complexidade.
Trabalho elaborado por:
Andreia Silva