crimes falimentares
Os crimes falimentares podem ser descritos como condutas incrimináveis praticadas no processo de recuperação, falência ou homologação extrajudicial. Podem ser cometidos antes da decretação judicial da falência, outros podem ser praticados durante a fase de recuperação judicial. Crimes falimentares prejudicam de forma imediatamente, o patrimônio em crise e também agridem a administração da justiça, a propriedade e a fé pública e o credito, entre outras objetividades jurídicas. Estes crimes estão previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas n°11.101/2005, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros envolvidos.
SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo é o falido nas falências quanto nas recuperações. Mas equiparam-se com devedor ou falido, para todos os efeitos penais decorrentes da lei falimentar, na medida da sua culpabilidade, os sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros e, até mesmo o administrador judicial (art. 179, LRE). Estes não exercem a função a atividade empresarial mas podem vir a cometer crime falimentar ou crime impróprio.
SUJEITO PASSIVO
O credor é o sujeito passivo em regra. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo (crimes pós-falimentares) se ele não for o autor, necessitando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do falido que possua proteção legal. É preciso levar em conta que o crime pode não ser falimentar, isto é, caracterizar-se como tal, independentemente do decreto falencial. Nesse caso, eventual ilícito penal praticado pelo administrador judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo representante do Ministério Público, a matéria deve ser cuidada por investigação policial e não judicial.
SUBJETIVIDADE
Quanto ao seu elemento subjetivo, o crime falimentar é eminentemente doloso, podendo ele ser de dano, quando resulta uma lesão, total ou parcial, e de perigo, quando sobrevém a possibilidade