CRIMES FALIMENTARES aps
Violação de sigilo empresarial O fato incriminado alberga vários núcleos, quer seja violar, expressar ou divulgar. Neste miolo, condiciona-se o resultado da ação principal se foi sem justa causa e se o foi contra o sigilo empresarial ou sobre dados confidenciais sobre operações e serviços, calhando na contribuição para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. O brocardo nullum crime sine lege stricta aqui cabe perfeitamente, na primeira condição, “sem justa causa”, se houver causa que justifique a violação, exploração e divulgação, não haverá crime; na segunda condição, tratando de “sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços”, se for dados de outra natureza, não se trata de crime falimentar. O bem jurídico a que se pretende proteger é a inviolabilidade do sigilo empresarial, porquanto não pode ser revelado sem que tenha causa que lhe dê azo. O sujeito ativo, vale mencionar, é qualquer pessoa e o passivo poderá ser exclusivamente empresário individual ou a sociedade empresária.