Crimes Eleitorais
1) Art. 289, Código Eleitoral
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.
Pena – Reclusão até 05 anos e pagamento de multa de 05 a 15 dias-multa.
a) Bem Jurídico Tutelado: A lisura na formação do corpo eleitoral.
b) Sujeitos: Tal conduta tem como sujeito ativo qualquer pessoa, desde que, maior de 18 anos; Como sujeito passivo figura o Estado.
c) Tipo Objetivo: Inscrever eleitor de forma fraudulenta, ferindo normas procedimentais para tal inscrição, previstas no código eleitoral no art. 6º e Constituição Federal em seu Art. 14.
d) Tipo Subjetivo: A conduta admite apenas a forma dolosa como tipo subjetivo.
e) Tentativa: o referido crime admite a forma tentada.
f) Jurisprudência:
“Crime eleitoral. Inscrição fraudulenta como eleitor (Código Eleitoral, art. 289). I – Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. No caso, a recorrente foi contemplada, no inventário do seu pai, com uma parte ideal no imóvel rural, situado no distrito e Município de Onda Verde, onde o casal comprovou possuir interesses na produção agrícola do imóvel, em que, com freqüência, permanecia, administrado pelo cônjuge-varão, também recorrente. II – Ofensa ao art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, caracterizada. III – Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e absolver os recorrentes das penas que lhes foram impostas.”
(Ac. nº 11.814, de 1º.9.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
2) art. 290, Código Eleitoral
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código.
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
a) Bem Jurídico