Crimes do artigo 267 a 269
Domicílio tributário ( art. 127 do CTN): existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário; nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha; a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido; ocorrendo a recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Conceito: é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídicotributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária; com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei; a lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128); o objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível a cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago; o responsável pode assumir essa condição perante o fisco por substituição ou por transferência, sendo que a espécie de responsabilidade deve ser estabelecida pelo legislador, ao editar a norma jurídica tributária aplicável ao fato gerador. Responsabilidade por substituição: Ocorre quando a lei tributária atribuir o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa