crimes de transito
Crimes de Trânsito
CTB = CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Crimes de trânsitos – são aqueles cometidos na direção de veículos automotores.
Modalidades dos crimes: Culposa (crime culposo por negligencia, imperícia e imprudência) e lesão corporal.
Devem ser punidos como culposos (culpa consciente) ou dolosos (dolo eventual).
A diferença entre a culpa consciente e dolo eventual: em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual admita a possibilidade de se concretizar, sendo indiferente.
CTB, ANEXO I.
Veículos automotores – são veículos que se movem por seus próprios meios, ou seja, a força motriz é do próprio veiculo para que ele possa movimentar.
COMPOSIÇÃO CÍVEL
Foi instituída pela lei 9.099 de 95, ela é um acordo que pode ser feito entre o autor e vítima (dependendo ou não de crime de trânsito), instituído pelo art. 74 da lei 9099 é um acordo feito em caráter financeiro com o objetivo de compor tanto a parte criminal quanto a parte cível.
Esse instituto citado é possível em situação de lesão corporal culposa porque a pena nesse caso é considerado em menor potencial (chega até 2 anos de reclusão), CTB, art. 303.
O acordo é feito em uma audiência conhecida como preliminar que é realizado entre as partes para que seja dado o inicio do processo em relação à lesão corporal, devendo haver a representação da vítima, lei 9.099/95 art. 88.
TRANSAÇÃO PENAL
É um instituto ou beneficio criado pelo art. 76 pela lei 9.099. Consiste em um acordo realizado entre cidadão e promotor. Por esse pacto, a pessoa se compromete a ajudar uma entidade carente, com dinheiro ou prestação de serviços. Por outro lado, o promotor, representante do Ministério Público, se compromete a arquivar o processo, sem que haja julgamento do mérito, assim que a prestação for cumprida.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
Ocorre quando um