crimes da pessoa juridica
Nossa atual Constituição Federal inaugurou no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao dispor no parágrafo 3º do art. 225 que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Quando a Constituição de…
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Nossa atual Constituição Federal inaugurou no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao dispor no parágrafo 3º do art. 225 que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Quando a Constituição de 1988 foi promulgada, portanto, não havia absolutamente nenhuma norma infraconstitucional dispondo sobre responsabilidade penal dos entes coletivos. Por tal razão, o disposto no mencionado § 3º do art. 225 da CF, norma constitucional evidentemente de eficácia limitada, somente ganhou aplicabilidade quando foi regulamentado pela Lei 9.605/98, que no seu artigo 3º dispõe com clareza solar que:
“Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (grifos nossos)
Sem embargo da clareza da lei, o STF recentemente decidiu que é possível manter a condenação da pessoa jurídica mesmo que fique comprovado que seu representante legal não praticou o delito. No julgamento do AgR no RE 628582/RS, o Ministro relator, Dias