crimes da parte especial do código penal
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Usurpação da função pública- art. 328 CP
1. Conceito: Segundo o art. 328 do Código Penal: “Usurpar o exercício de função pública: Pena — detenção, de três meses a dois anos, e multa”. Portanto, usurpar (alcançar sem direito ou com fraude) o exercício de função pública.
2. Sujeito ativo:
Por ser um crime comum pode ser praticado por qualquer um, inclusive por funcionário público.
3. Sujeito Passivo:
O estado. Além disso, o particular pode ser afetado de forma subsidiária.
4. Elemento Objetivo:
Usurpar (alcançar sem direito ou com fraude) o exercício de função pública.
5. Elemento subjetivo
É o dolo, pois consistente na vontade livre e consciente de praticar uma forma específica do delito de usurpação de função pública.
6. Tentativa
É possível.
7. Consumação
Se consuma através do exercício de algum ato de ofício, independemente de prejuízo material efetivo para a administração, como se fosse um autêntico funcionário,
8. Classificação:
Crime comum, Formal, Instantâneo e Plurisubsistente, comissivo, unissubjetivo.
Resistência- art. 329 do CP
1. Conceito: Segundo o art. 329 do CP resistência é “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja prestando auxílio. Pena — detenção, de dois meses a dois anos”
2. Sujeito ativo:
Por ser um crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.
3. Sujeito Passivo:
O estado, funcionário público ou alguém, mesmo que temporariamente preste determinado serviço público.
4. Elemento Objetivo: Opor-se (colocar obstáculo) à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Por violência entende-se o emprego de força física contra a vítima. Ex.: socos, disparos de arma, etc. A resistência pacífica, sem