Crimes contra à vida
1.1. Homicídio Doloso
1.1.1. Homicídio Simples (art. 121, caput)
O homicídio simples é a eliminação da vida humana EXTRAUTERINA praticada por outra pessoa. O sujeito passivo desse tipo criminal pode ser qualquer SER HUMANO após o nascimento e desde que esteja vivo; o ativo também pode ser qualquer ser humano. Importante ressaltar que a tipificação do homicídio pode ser deslocada do CP para leis específicas em razão de determinadas características do sujeito passivo. Quem mata dolosamente a Presidente da República comete o crime do art.29 da LSN; já quem mata com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso comete crime de genocídio.
Já em relação ao sujeito ativo, o homicídio simples admite coautoria e participação. Exemplo: duas pessoas utilizam a arma de um terceiro que conhecia o objetivo do empréstimo do instrumento (matar alguém). Os dois primeiros são coautores enquanto o terceiro é partícipe. Relevante conceituar autoria colateral e autoria incerta: a primeira caracteriza-se quando dois sujeitos ativos, sem que haja o liame subjetivo entre eles, atentam contra a vida da vítima, sendo que apenas um teve “sucesso”. Este responderá por homicídio consumado, já o outro por tentativa. A autoria incerta é caracterizada por não se saber qual dos autores foi o responsável pela morte da vítima. Neste caso, a doutrina majoritária entende que ambos os autores respondem por tentativa.
A doutrina enquadra o crime de Homicídio Simples em algumas “caixinhas” classificatórias, a saber:
a) Comum: significa que pode ser praticado por qualquer pessoa.
b) Simples: o homicídio atinge apenas um bem jurídico
c) De dano: exige a efetiva lesão de um bem jurídico (ao contrário dos crimes de perigo)
d) De ação livre: pode ser praticado por qualquer meio, comissivo (facada) ou omissivo (deixar de alimentar alguém).
e) Instantâneo: diz respeito à duração do momento consumativo. A consumação ocorre em um momento certo,