Crimes contra a vida
Heleno Cláudio Fragoso
Introdução
O Título I da Parte Especial trata dos crimes contra a pessoa, realizando-se aqui a tutela penal da vida, da integridade corporal, da honra e da liberdade, pressupostos e atributos da personalidade humana. Abrange, assim, esse título, os bens relativos à pessoa humana em sua complexa realidade física e moral. O sistema da lei vigente provém do Código italiano de 1930, sendo desconhecido de nossa legislação anterior.
Nosso Código de 1890 previa em títulos distintos os “crimes contra a segurança da pessoa e da vida” e os “crimes contra a honra e boa fama”, incluindo as infrações penais contra a liberdade pessoal no título referente aos crimes “contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”, critério defeituoso que remontava ao nosso código de 1830.
A honra e a liberdade são bens morais que constituem atributos da personalidade humana. Justifica-se, em conseqüência, a inclusão dos crimes contra a honra e a liberdade no título unitário relativo a todos os fatos puníveis através dos quais se realiza a tutela jurídico-penal da pessoa. Esse critério vai prevalecendo nas codificações modernas e nos estudos sistemáticos da Parte Especial, inclusive os que se referem aos código que o desconhecem.1
O novo Código Penal incluiu o genocídio entre os crimes contra a pessoa, destacando-o no capítulo II do Título I. É orientação defeituosa, oriunda do anteprojeto HUNGRIA. Desde que a expressão genocídio foi inventada, com grande sucesso, por LEMKIM, serviu para designar vários atos dirigidos intencionalmente à
1 Vejam-se, por exemplo, os tratados de QUINTANO RIPOLLÉS e MAURACH, referentes aos velhos Códigos
Penais da Espanha e da Alemanha.
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destruição de um grupo humano. Isso está dito no próprio art. 2º da Convenção de 9 de dezembro de 1948.
O que caracteriza o genocídio é exatamente sua projeção no campo internacional e sua transcendência ao simples