CRIMES CONTRA A VIDA
Tradicionalmente, o índice de crimes contra a vida, em especial o homicídio, é considerado um “termômetro” do grau de violência encontrado em determinada sociedade, podendo ser visto talvez como o mais grave dos extensos problemas sociais existentes nessa mesma sociedade.
A realidade atual é preocupante. O aumento sensível da criminalidade contando muitas vezes com a participação de jovens, o tratamento inadequado e desumano dispensado ao menor infrator, abandonado e marginalizado, a difusão dos entorpecentes até nas escolas, o desaparecimento e a subversão dos valores morais, muitas vezes estimulados pelos meios de comunicação de massa, a falta de diálogo entre as gerações e o aumento descontrolado da população, em especial nos grandes centros urbanos, são sem dúvida, preocupantes. Nossos governantes têm enorme responsabilidade para atenuar os sérios problemas que decorrem dessa situação, com destaque para o campo da segurança pública, diretamente relacionada com os crimes contra a vida.
Sendo assim, o presente artigo visa apresentar as principais características individuais e as diferenças entre os crimes de homicídio, infanticídio e aborto, respectivamente caracterizados e penalizados pelos artigos 121, 123 e 124, do CPB, (Código Penal Brasileiro), na Parte Especial, Título I Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I Dos Crimes Contra a Vida; dando maior ênfase para o crime de infanticídio que é uma “espécie” de crime privilegiado.
1. CARACTERIZAÇÃO.
Conforme prescreve o Código Penal Brasileiro, conjunto de normas competente a determinar os atos de natureza ilícita e criminal, Homicídio (art. 121), ato de matar alguém; Infanticídio (art. 123 Matar), sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; e Aborto (art. 124) Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque, crimes parecidos, mas com naturezas diversificadas.
2. DISTINÇÃO.
2.1. Homicídio.
É o ato de matar outrem. Divide-se em 2 (dois):