Crimes contra a vida - direito penal
HOMICÍDIO:
Trata-se da retirada da vida de outrem, através de qualquer meio de execução.
A vida termina quando todas as funções vitais são penalizadas. Não é o caso de quando somente ocorreu a morte cerebral. O que comprova é o atestado de óbito dado pelo médico, lembrando que ele não dá a certidão, que é dada pelo cartório.
A vida começa com o nascimento, quando é rasgado o saco amniótico, quando o ar entra no pulmão. Aborto é nascituro, não nasceu ainda.
Há homicídio por omissão quando é da responsabilidade do sujeito impedir a morte da vítima.
São excludentes de ilicitude: estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito e legítima defesa.
Há possibilidade de tentativa, desde que exista a intenção de matar. Há possibilidade de desistência do delito, quando o agente podia persistir na agressão, mas dela desistiu voluntariamente, ou seja, não agiu com o ânimo de matar. Neste caso, não responde pelo crime de homicídio. A configuração de um tipo penal é aferida diante da análise subjetiva do caso. É preciso entender o animus.
Ação Penal Pública Incondicionada.
Homicídio Simples:
Art 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Trata-se de crime doloso.
Caso de diminuição de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Trata-se de crime privilegiado. São três as