Crimes contra a propriedade intelectual
1. INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem por objeto tratar de uma forma breve, porém cuidadosa, dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, consignados no Título III, Capítulo I, artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.
De grande valia é o estudo deste tema para o acadêmico de direito, uma vez que conhecê-lo é indispensável para uma atualizada formação do Bacharel; já que o referido tema não muito raro aparece nos noticiários de nosso país.
E esta deve ser uma preocupação do operador do Direito: interar-se dos temas que fazem parte de nosso cotidiano.
2. VIOLAÇAO DE DIREITO AUTORAL
2.1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA:
O crime de violação de direito autoral é definido no art. 184 do CP:
Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Lembra Júlio Fabrini Mirabete que, como o enunciado supra não define o que vem a ser o direito autoral, trata-se ele de norma penal em branco.
O art. 1º da Lei nº 5.988/73 (Lei dos Direitos Autorais), entende como direito autoral os direitos do autor e os direitos que lhe são conexos, podendo ser morais e patrimoniais. Os morais estão definidos nos arts. 25 a 28 da Lei nº 5.988/73. Já os patrimoniais, nos arts. 29 a 48 do referido diploma legal; e ainda os conexos ao direito do autor estão descritos nos arts. 95 a 102 da Lei dos Direitos Autorais.
2.2 OBJETOS JURÍDICOS:
De acordo com os ensinamentos de Damásio de Jesus "são os direitos autorais que alguém exerça em relação a obras intelectuais".
O mestre Magalhães Noronha lembra que incluem neles "as conferências, os sermões, os artigos jornalísticos, as cartas missivas, as preleções proferidas em aula e reduzidas em apostilas, as obras coreográficas. Sinteticamente, pode dizer-se que é toda produção intelectual nas artes,ciências e letras".
Ressalta ainda Magalhães Noronha que, uma característica do objeto é sua originalidade ou criação, e, limita-se a ela. Pois a criação