Crimes contra a ordem econômica
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Em sequência à natureza de ordem econômica das condutas tipificadas no art. 4º desta Lei, os incisos do art. 5º prevêem condutas de gravidade menor, o que pode ser constatado na cominação da pena.
Ou seja, as disposições do art. 5º se referem a delitos que têm como caráter subjetivo, a intenção de dominação do mercado ou de eliminação, total ou parcial, da concorrência. Porém, nesta parte, são penalizados em regime de detenção, e não de reclusão, como faz o artigo anterior.
Os bens jurídicos desde crime são a livre concorrência e a livre iniciativa, fundamentos que baseiam a ordem econômica.
O sujeito ativo do delito em questão é o empresário ou aquele que exerça atividade de empresário. Segundo o art. 966 do Código Civil, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. É possível que essa definição se aplique à pessoa física ou jurídica, mas no âmbito do Direito Penal, até então atrelado aos princípios da responsabilidade