Crimes contra a humanidade
Crimes contra a humanidade: conceito e imprescritibilidade (Parte III)
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a humanidade: conceito e imprescritibilidade (Parte III). Disponível em http://www.lfg.com.br 06 agosto. 2009.
A imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade: a imprescritibilidade desses crimes, portanto, decorre tanto do (a) ius cogens (instrumentos da ONU, de 1946), como (b) do caráter permanente de alguns crimes (como é o caso do desaparecimento forçado). Essa é a jurisprudência dos tribunais internacionais assim como da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Imprescritibilidade na Corte Interamericana: postula-se internamente no Brasil (ADPF proposta pela OAB junto ao STF) o reconhecimento dessa imprescritibilidade. Caso o STF não a admita, basta levar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (e já se sabe o resultado: ela dirá que tais crimes são imprescritíveis).
As leis de anistia são inválidas: dirá mais a Corte Interamericana: que a lei de anistia brasileira (Lei 6.683/1979) não vale (é inválida) em relação aos atos desumanos (assassinatos etc.), generalizados ou sistemáticos, praticados contra a população civil, durante o conflito armado durante a ditadura militar, pelos agentes públicos ou pessoas que promoveram a arbitrária política do Estado ditatorial, com conhecimento desses agentes.
No sentido de que essas leis de anistia (ou auto-anistia) não possuem valor em relação aos agentes dos crimes contra a humanidade cf.: (a) Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa (art. 10); (b) Comitê de Direitos Humanos da ONU (relatório de 2007); (c) Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Barrios Altos. Caso Almonacid Arellano, Caso Goiburú etc.) (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade, coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi