Crimes Contra a Honra
INTRODUÇÃO
Os crimes contra a honra, previstos no CP, tem natureza subsidiária, pois derivam de leis especiais, sendo eles, o Código Penal Militar, o Código Eleitoral e a Lei de Segurança Nacional.
Existe uma divisão entre honra especial ou profissional e honra comum. A primeira é autoexplicativa, e se relaciona à pessoa no âmbito profissional e a segunda é relacionada à própria pessoa.
O maior fundamento para a existência dos crimes contra a honra é ele ser tutelado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X.
Este bem (honra) encontra-se tutelado pela CF, não por simples querer do legislador, mas porque ela não só determina quem é a pessoa em si (honra subjetiva), como também para a sociedade (honra objetiva), exercendo enorme influência nos relacionamentos internos e externos do individuo.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Co Do Is Calúnia Difamação Injúria (Honra Objetiva) (Honra Objetiva) (Honra Subjetiva)
Calúnia e difamação, que atingem a reputação da pessoa, é imputar fato, enquanto injúria, que atinge a dignidade da pessoa, é atribuir qualidade.
CALÚNIA:
É imputar fato que o agente saiba ser falso e tipificado como crime;
DIFAMAÇÃO:
É imputar fato, não sendo relevante se o agente sabe ou não ser o fato verdadeiro, mas que seja mal à sua reputação e não seja tipificado como crime;
INJÚRIA:
É a atribuição de uma qualidade que seja negativa, atingindo a dignidade o decoro da vitima.
CALÚNIA (ART. 138, PC)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo