Crimes contra a honra
Graduação em Direito
CRIMES CONTRA A HONRA
O Código Penal Brasileiro determina três tipos de Crimes Contra a Honra, a Calúnia prevista no art. 138, a Difamação prevista no art. 139 e a Injúria prevista no art. 140. Para entendermos cada um destes crimes, primeiramente deve-se ter a noção da palavra Honra, onde podemos conceituá-la como um conjunto de qualidades e princípios que tornam uma pessoa respeitada no convívio social, a partir de condutas adotadas por esta determinada pessoa, promovendo assim a sua auto-estima.
Segundo o autor Rogério Greco, “a honra é um conceito que se constrói durante toda uma vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente”. A honra é um bem jurídico explícito na Constituição Federal em seu art. 5º inciso X que prevê:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação.
Existem dois aspectos da honra, a honra subjetiva e a honra objetiva. Entende-se por honra objetiva, o sentimento do grupo social, ou seja, o que os outros pensam a respeito do sujeito. Já a honra subjetiva trata-se de um sentimento próprio, um juízo de si mesmo, amor próprio e auto-estima.
A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra e está expressa no art. 138 do Código Penal que prevê: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. A pena para este crime é de detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para caracterizar a Calúnia deve-se imputar dolosamente a vítima um fato que seja falso e definido como crime, onde o agente deve ter o conhecimento dessa falsidade, e assim atingindo a honra objetiva da vítima. No que concerne a Exceção da verdade, que é a possibilidade do agente, ou seja, daquele que proferiu a conduta caracterizada crime contra a honra, provar a veracidade de suas afirmações.