Crimes contra a honra
CRIMES CONTRA A PESSOA
CRIMES CONTRA A VIDA
A Parte Especial do Código Penal em seus onze títulos traduz os bens que foram objeto de tutela pela lei penal, estando dividida em títulos, capítulos e seções, ordenada sistematicamente levando em consideração o bem juridicamente protegido.
HOMICÍDIO: ARTIGO 121 DO CPB
Conceito de homicídio: o homicídio é o ato de destruição da vida de uma pessoa natural ou física por outro homem, tendo sido adotada para efeitos penais a morte encefálica. A Lei nº 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, especifica, em seu artigo 3º, que a morte se dá quando da morte encefálica comprovada e atestada por dois médicos; embora outros órgãos estejam em funcionamento, estando comprovada a morte encefálica, a pessoa não poderá ser sujeito passivo do crime de homicídio. Somente haverá homicídio se, ao tempo da ação ou da omissão, a vítima se encontrava com vida, pois, caso contrário, estaremos diante da hipótese de crime impossível, em razão da absoluta impropriedade do objeto.
Pelas lições de Hungria, iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitalidade do nascente, ou seja, aquele que esta nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já se pode pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio ou infanticídio.
Classificação doutrinária: crime comum, simples, de forma livre (como regra, pois existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV), podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissivamente (nos casos de omissão imprópria, quando o agente usufruir status de garantidor), de dano, material, instantâneo de efeitos permanentes, não transeunte (deixa vestígios), monossubjetivo, plurissubsistente, podendo figurar, também a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção,