Crimes contra a fé oública
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Crimes contra a Fé PúblicaA fé pública constitui-se em realidade e interesse que a lei deve proteger, pois sem ela seria impossível a vida em sociedade. Com efeito, o homem necessita acreditar na veracidade ou na genuinidade de certos atos, documentos, sinais e símbolos nas suas relações diárias.
Não se trata de bem particular ou privado. Ainda que, no caso, exista ofensa real ou perigo de lesão ao interesse de uma pessoa isoladamente considerada, é ofendida a fé pública, ou seja, a crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos para as relações coletivas. Assim, sem a fé pública, a ordem jurídica correria riscos.
De fato, ao punir os crimes contra a fé pública, o legislador protege os sinais representativos de valor e os documentos não pela confiança que despertam, mas porque a lesão de sua integridade, são ameaçados ou interesse ou bens jurídicos de várias naturezas, quais sejam: os interesses patrimoniais dos indivíduos, o interesse público na segurança das relações jurídicas, o privilégio monetário do estado e os meios de prova.
Considera-se que são crimes contra a fé pública aqueles atos humanos que ferem a autenticidade e a soberania do Estado de Direito. Eles são incapazes de produzir documentos que garantem direitos sociais e econômicos típicos e exclusivos do Poder
Público.
Assim, define-se o crime como uma conduta típica, antijurídica e culpável que gera um resultado danoso a algum bem jurídico, público ou privado, e nesse tipo criminoso o bem jurídico atingido é a fé pública.
Atento a isto, o Código Penal coloca a falsificação de moeda como crime e comina pena de três a doze anos de reclusão. Assim aquele agente que fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda de circulação no Brasil ou de circulação no estrangeiro comete a conduta típica do artigo 289 do Código Penal sujeitando-se a sanções legais.
A exclusividade de produção de moeda pelo Estado caracteriza a fé pública (competência da
União), de