Crimes contra a administração publica

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1. De acordo com o artigo 312, a diferença entre peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto, são as seguintes. No peculato-apropriação, que tem sua previsão no capote do artigo citado, é quando o funcionário público toma para si um bem que pode ser particular ou público, e essa apropriação deve derivar do cargo ou função que ele atua. No peculato-desvio, a diferença é que neste caso, o funcionaria não trata o bem como se fosse dele, mas, muda a função deste para obter uma vantagem. No peculato-furto, que temos preconizados no parágrafo primeiro do artigo 312, que nos diz que será peculato-furto, quando o funcionário público utilizar do seu cargo para furtar um bem que não era de sua posse.
2. Se terceiro participar do crime, sabendo da condição de funcionário público, também irá responder por peculato, porém, é importante observar que deve haver a presença dos elementos subjetivos do tipo: que é a vontade de obter proveito próprio ou para outra pessoa.
3. A concussão, é quando existe o ato de exigir dinheiro ou vantagem para si ou para outrem tento como razão o cargo que obtém, sendo direta ou indiretamente, mesmo nos casos em que ainda está fora do função, ou em casos em que vai assumir o cargo. A corrupção se diferencia por detalhes expressos no código penal. Onde na corrupção passiva, o fato de não exigir diferencia ela da concussão, onde aceita a promessa do bem futuro, sendo dinheiro ou vantagem, porém mesmo a abordagem sendo menos contundente a pena é maior que a concussão. Na corrupção privilegiada, é quando por exemplo um funcionário filiado a um partido, e o líder do partido pede a ele um favor, obtento assim alguma vantagem indevida. Na corrupção ativa, já é quando o funcionário oferece, ou seja, se dispõe a fazer o ato, neste caso a pena será a mesma aplicada na corrupção passiva. Na extorsão, é parecido com a concussão, pois é o ato de conseguir dinheiro ou vantagem sobre outra pessoa através de ameaça.
4. O crime de excesso de

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