Crimes contra honra
Crimes contra a Honra
Principais aspectos
● Conceito de Honra - Integra o direito de personalidade (art.5º, X, CRFB) - “Conjunto de predicados da pessoa que lhe conferem condição social e estima própria” (Magalhães Noronha)
● Espécies de Honra a. Honra objetiva: “ relaciona-se à reputação e à boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive” (Rogério Sanches Cunha). b. Honra subjetiva: “ relaciona-se à dignidade e ao decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si – estima própria” (Rogério Sanches Cunha). - “ dignidade: sentimento da própria honorabilidade ou valor social.” (Cezar R. Bitencourt) - “Decoro: sentimento ou consciência da própria respeitabilidade pessoal.” (Cezar R. Bitencourt)
● Disponibilidade do Bem jurídico e o consentimento do ofendido – exclui o crime, pois o bem jurídico tutelado é disponível;
● Sujeitos - A pessoa jurídica como sujeito passivo - controvérsias (ART. 225, § 3º, CRFB ) - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - O Superior Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que a pessoa jurídica somente pode ser sujeito passivo do delito de difamação. (Verbete sumular nº. 227 do STJ – a pessoa jurídica pode sofrer dano moral) - OBS. Vide também art. 173, §5º, CRFB.
Os menores e os incapazes - Não vale o consentimento feito pelo responsável - Têm assegurada a proteção jurídico-penal
● Principais distinções entre calúnia, difamação e injúria
- Na calúnia e na