Crimes Ambientais
Direito Ambiental, VIII semestre Noite
Professor Alex Silva
Lei 9605/ 98
Crimes Ambientais
Crimes contra a Flora
Jamylly Rafaele Silveira Fernandes
Novembro de 2014
Segundo José Afonso da Silva, “Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este o aspecto do meio ambiente que a Lei n. 6.938, de 31.8.1981, define, em seu art. 3°, quando diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” então entende-se por meio ambiente “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”. A partir de 12 de fevereiro de 1998, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente passaram a ser reguladas pela Lei 9.605. Dispõe esta lei sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de conformidade com sua parte introdutória. O Capítulo V, seção I da Lei, trata dos crimes contra a fauna. Os artigos 29 a 37 tratam dos crimes in specie contidos na Lei. Os artigos 38 a 69 tratam dos crimes contra a flora. O artigo 70, por sua vez, tratas das infrações administrativas. A Seção II do mesmo Capítulo (V), trata das tipificações dos Crimes Contra a Flora, e o faz a partir do artigo 38 da Lei 9.605/98, que diz, verbum ad verbum:
Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à