Crimes ambientais
Art. 1º
O art. 1º, da Lei, conforme é sabido, foi vetado.
Art. 2º
O art. 2º, por sua vez, reza que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O sujeito ativo dos crimes ambientais, de tal sorte, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
Dentre os sujeitos ativos estão o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, conforme se lê do art. 2º, da Lei nº 9.605/98.
A culpabilidade destes últimos é caracterizada por omissão, uma vez que o art. 2º é cristalino ao dispor que são eles culpados se deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para evitá-la.
Toda a disposição contida neste art. 2º tem inspiração no art. 29, do Código Penal, ao rezar que quem, de qualquer modo, concorre para a prática de crime, incide nas penas e ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O sujeito passivo dos crimes ambientais é sempre a coletividade, conforme se depreende do art. 225, da Constituição Federal, ao rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. De tal sorte, todos nós somos sujeitos passivos do crime ambiental. 4. As pessoas jurídicas nos crimes ambientais – art. 3º
Reza o art. 3º, da Lei federal nº 9.605/98, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Conforme se lê do dispositivo legal, portanto, as pessoas jurídicas são também responsáveis por crimes praticados contra o meio ambiente.
Tal determinação surgiu com o advento da Constituição de 1.988, que, em seu art. 225, § 3º, dispôs no sentido de que as pessoas jurídicas passaram a ser responsáveis, na seara penal, por danos causados ao meio