Crime x ato infracional
Acadêmico de Direito
Estagiário da Vara Criminal da Justiça Federal em Barra do Garças/MT-TRF1ª
INTRODUÇÃO
Dentro da concepção de crime, há vários fatores que incidem sobre o conceito do mesmo e que o tornam, à luz da concepção que o leitor se filia, diversificado, embora, ilícito. Outrossim, quanto ao autor do delito na presente hipótese, difere quanto á idade e a imputabilidade de quem o prática. Posto isso, maiores e imputáveis são criminalmente punidos e sancionados com penas de reclusão, detenção ou multa. Penas essas, preceitos secundários descritos no tipo e que são majorados conforme circunstâncias do art. 59 do CPB. Dessa forma, quanto à autoria faz-se presente menores de 18 anos e maiores de 12 que, segundo a doutrina pátria, não cometem crimes, embora possuindo todas as elementares do mesmo, são considerados atos infracionais análogos à crime e sancionados com medidas socioeducativas brandas e de caráter precipuamente disciplinar e não retributivo Ademais, o presente trabalho vem a baila demonstrando as diferenças e semelhanças acerca de ambas condutas e de que forma são sancionadas pelo Estado no exercício do jus puniendi.
CRIME X ATO INFRACIONAL
Semelhanças e Diferenças:
A palavra crime comporta vários sentidos. Na linguagem dos teólogos serve para designar o pecado, conceito este que ressalva o lado ético-religioso do ato. Diferente de delito que abarca o mínimo ético necessário à convivência social.
A essência da terminologia crime é a nítida ofensa a um bem jurídico tutelado, ou seja, bem resguardado constitucionalmente e no tocante a sua lesão, punido penalmente. Uma conduta humana contrária ao ordenamento jurídico vigente que irá ser valorada segundo sua reprovabilidade. Considera-se crime um fato típico, ilícito e para a corrente tripartite culpável, outrossim, para corrente bipartite somente tipicidade e antijuridicidade constituem elementos do crime, sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação de