crime e criminalidade
1. O DISCURSO JURÍDICO SOBRE CRIME
O tópico fala que a teoria jurídica do crime tem por objetivo imputar penas aos autores de crimes seguindo os princípios de interpretação e da aplicação da pena. A legislação penal fundamenta o discurso jurídico como um conjunto de enunciados descritivos do conceito de crime e pena. Nesse sentido o discurso jurídico do crime é constituído pela teoria do crime e o discurso jurídico da pena é constituído pela teoria da pena.
1.1. A teoria do crime
É um fato punível configurado nas categorias elementares de tipo injusto e culpabilidade. No qual o tipo injusto indica o que imputamos ao autor como crime doloso ou imprudente realizado por ação ou omissão. Tal tipo é formado por uma ação típica e antijurídica concreta estruturada pela dimensão objetiva que diz respeito a causação e imputação de resultado, e pela dimensão subjetiva que diz respeito ao dolo ou imprudência. Por fim a Culpabilidade que indica por que imputamos ao autor o tipo de injusto, demonstrado pelas categorias da imputabilidade na qual o sujeito é capaz de saber e controlar o que faz; da consciência do injusto onde o sujeito sabe realmente o que faz; inexigibilidade do comportamento diverso no qual o sujeito tem o poder de não fazer o que faz.
A integração das duas categorias abordadas a cima, tipo de injusto e culpabilidade, conceitua o crime da moderna dogmática penal.
1.2. A teoria da pena
Tem por objeto as funções de retribuição, de prevenção especial e de prevenção geral atribuídas a pena criminal. A teoria da pena deve ser examinada de dois pontos de vistas opostos, o discurso oficial e discurso critico.
1.2.1. A FUNÇÃO DE RETRIBUIÇÃO
1.2.1.1. O discurso oficial
O autor fala do conteúdo religioso de expiação atribuído ao conceito de culpabilidade que é incompatível com a racionalidade do controle social moderno, o mal injusto do crime pode corresponder a uma crença, mas não é democrático e nem