Crime passional
A abordagem do tema foi elaborada na garantia de igualdade de direitos e obrigações entre pessoas de gênero diverso, constatando-se que a maioria dos homicídios passionais são praticado por homens.
Esse trabalho tem por objetivo enfrentar a questão do homicídio passional no enquadramento e na individuação das motivações subjacentes a pratica do crime, o que conduz à área da psicologia, psiquiatria, psicopatologia e da ciência penal.
Não configura preconceito, mas a maioria dos crimes passionais registrados tem sido cometidos por homens, e seus autores têm sido julgados com machista benevolência.
O delito de matar sempre foi uma questão difícil de enfrentar perante a sociedade. E, com essa grandeza, o sistema jurídico penal que sanciona a norma proibitiva do delito de matar, de lesão ao bem jurídico, caracteriza-se como uma ciência pragmática, confinada a um absolutismo normativo, que encobre a relatividade da norma ante o fenômeno criminal, reduzindo-o a uma questão de legalidade.
De um lado, pretende-se, demonstrar que no homicídio passional não existe vinculação lógica entre distúrbios de personalidade e capacidade de entender e querer. No crime passional, em que se desenvolve a violenta emoção, não existe prejuízo nas dimensões neuropsicológica e epistemológica da consciência. Os aspectos afetivos e cognitivos da consciência mantêm-se inalterados no cometimento do crime. O prejuízo nessa modalidade de homicídio situa-se quanto ao aspecto ético da consciência.
Assim, o autor de crime passional, logo imputável, deve ser punível, apesar da atenuante ou da redução de pena prevista. Em que pese à ciência das regras e normas e a necessidade de se comportar de acordo com elas, falta ao agente o domínio ético sobre suas