Crime Organizado
A princípio contempla-se a relevância de se definir sucintamente o que seria o crime organizado, como e quando esse fenômeno passou a ganhar notoriedade. No cenário brasileiro, essa problemática tornou-se notória principalmente a partir da década de 80, momento em que se vislumbrou com mais freqüência a figura dos jogadores ilegais e outras contravenções penais, bem como sua crescente ascendência econômica. Nesse contexto, facilitados pelas tecnologias incorporadas à época, a globalização da economia e a incapacidade punitiva do Estado, os grupos adeptos a essas infrações encontraram terreno fértil para a expansão de suas atividades, dirigindo-se ainda mais abertamente para o tráfico de substâncias entorpecentes, armas de fogo, exploração da prostituição, sonegação fiscal e corrupção de agentes públicos.
Atualmente a criminalidade organizada possui proporções devastadoras, atingindo a todos direta ou indiretamente, infiltrando-se até mesmo nos poderes estatais, o que traz temor e receios à população que vive em um cenário onde se presencia claramente a desorganização do Estado, que não consegue combater de forma eficaz as facções criminosas por falta de um planejamento específico para este tipo de criminalidade.
Apesar do esforço desempenhado pela comunidade internacional no que tange ao combate do crime organizado, o legislador brasileiro somente através da Lei n. 9.034/95, resolveu dar atenção ao tema. A Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001, segundo seu enunciado, “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Ela está dividida em três capítulos, contendo 13 artigos:
• Capítulo I: cuida do âmbito de incidência e dos meios operacionais de investigação e prova (arts. 1º e 2º);
• Capítulo II: trata da preservação do sigilo constitucional (art. 3º);
• Capítulo III: