crime hediondo
Introdução
Já nos anos 80 a criminalidade avançava a olhos vistos, com os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, dentre outros, sendo obrigados a conviver com altos índices de homicídios qualificados, latrocínios, estupros e roubos a banco.
A sociedade brasileira esperava providências importantes no sentido de coibir o crime.
O grande foro de debates à época foi, sem dúvida, a Assembléia Nacional Constituinte que teve a grande oportunidade de dar a resposta que a sociedade brasileira merecia no sentido de endurecer a lei penal e estabelecer políticas criminais adequadas para punir com mais severidade criminosos truculentos que praticassem crimes hediondos e com características de perversidade.
Mas a pretensão da sociedade tornou-se frustrada quando os constituintes disseram “não” à pena de morte e à prisão perpétua, que realmente impediriam o avanço dos crimes de altíssima potencialidade.
O tempo passou, a Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a criminalidade avançou a níveis assustadores. Nossa Carta Fundamental já está para completar 20 anos e o crime tornou-se uma duríssima realidade.
Aumentaram os homicídios qualificados, estupros, extorsões mediante seqüestro, e ainda surgiram “novidades” do final do século, como ações do crime organizado e o domínio dos traficantes de drogas. E nestes quase 20 anos, a sociedade não está tendo a resposta que merece ter por parte do Estado para combater o crime.
Muito pelo contrário: o legislador pátrio admitiu as chamadas penas alternativas, o sursis processual, o livramento condicional, enquanto a sociedade agoniza nas mãos de marginais truculentos, clamando por uma política criminal de “tolerância zero”.
A única lei que ainda mantém o criminoso perigoso cumprindo pena em regime fechado – a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) – desejam alguns reformulá-la ou revogá-la incitando sua inconstitucionalidade, enquanto