Crime hediondo
Dispõe o texto taxativo do art. 1.º, da Lei n. 8072/90: Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, §3°, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1°, 2° e 3°); V – estupro (art. 213, caput e §§1° e 2°); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 3°); VII-A – VETADO
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, §1°-A e §1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).
Nessa perspectiva, convém frisar que a alteração normativa alavancada pela Lei n.º 12.015/09, inclui o delito de estupro (art. 213, CP) no bojo dos crimes de elevada reprovabilidade. Desse modo, verifica-se que o critério adotado pelo legislador para a indexação dos delitos de reprovação mais acentuada, é o político na medida em que se direciona por análises subjetivas de necessidade. Embora os incisos aludidos não disponham a respeito da hediondez do delito de genocídio, amparado pela Lei n.º 2.889/56, o parágrafo único o registra nessa espécie. Ademais, o art. 2° da Lei n. 8072/90, elenca a equiparação de infrações previstas constitucionalmente, a