Crime Filme O segredo de seus olhos.
Cena 2: crime de tortura tipificado no art. 1º, I, alínea a c/c § 4.º, I da lei n.º 9.455 /97. Policiais constrangeram Jacinto Cáceres e Juan Robles com emprego de violência física causando-lhes sofrimento físico e mental com o fim de obter confissão das vítimas; aumento de pena em razão de serem os autores agentes públicos. Romano como mandante do crime.
Cena 3: Benjamin comente o crime de lesão corporal previsto no artigo 129, CP, ao agredir fisicamente Romano, sem qualificação em razão do resultado, havendo ainda possível diminuição de pena (um sexto a um terço) prevista pelo §4° por ter cometido o crime sob domínio de violenta emoção e por relevante valores sociais e morais.
Cena 4: Crime de racismo praticado por Romano ao se referir aos torturados por sua ordem como “pretinhos de merda”. Art. 20. Da lei n° 7716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”.
Cena 5: Benjamin e Pablo Sandoval invadem domicílio, crime tipificado pelo art. 150, CP, com aumento de pena no §2° em razão de ser cometido por funcionários públicos, fora dos casos legais, com inobservância das formalidades estabelecidas em lei. Entretanto, conforme entendimento de Guilherme Nucci, em homenagem ao princípio da especialidade, há de se enquadrar a conduta na previsão da lei n° 4898/65, artigo 3°, alíneas b e c (pela violação ao sigilo da correspondência).
Cena 6: Benjamin pratica o crime de violação de correspondência previsto no artigo 151, CP, ao acessar, sem autorização legal, o conteúdo de uma correspondência, o que é considerado ilegal ainda por norma constitucional. Pablo se apossa indevidamente das correspondências. As condutas, contudo, não devem ser punidas com a previsão do Código Penal,