crime dispositivo informatico
Sujeitos ativos e passivos
Podem ser qualquer pessoa. Entretanto, há um problema no tocante ao sujeito passivo. A mera produção, oferecimento, distribuição, venda ou difusão de dispositivo ou programa de computador, que permita a prática do delito de invasão de dispositivo informático não possui nenhum sujeito passivo determinado. Afinal, consiste na preparação do delito do caput. Diante disso, o interesse punitivo estatal se volta à proteção da sociedade, em nítido crime vago. Se o sujeito passivo, na realidade, é a sociedade, este delito poderá não ser automaticamente punido, pois o artigo 154-B estipula que seja a ação pública condicionada a representação da vítima, salvo se o crime é cometido contra a administração direta ou indireta. Portanto, quando o agente produz software para invadir computador de pessoa física ou jurídica, não vinculada à administração, constitui-se crime de ação pública condicionada, motivo pelo qual não há quem possa representar, na exata medida em que o sujeito passivo é a sociedade. Inviável punir-se. Se o agente produz programa para invadir computador da administração pública, direita ou indireta, sendo a ação pública incondicionada, há viabilidade de condição. Outra hipótese, para permitir ação penal, está na junção da figura prevista no § 1º com o caput. Se Fulano produz software viabilizador da invasão, transmitindo-o a Beltrano, que o utiliza para violar o de Sicrano, pode-se dizer, em apuração conjunta, ter sido sujeito