Crime de tortura e a ilusória inconstitucionalidade da Lei 9455/97
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1000 Críticas severas vem sendo feitas por alguns juristas, tanto na doutrina nacional como na doutrina internacional, quanto a conceituação da tortura como "crime comum" pela lei especial de 1997. Com isso, a atual tipificação do delito de tortura, estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, a Lei n.º 9.455/97, teria lesionado uma norma constitucional com embasamento em tratados internacionais de Direitos Humanos. Explica-se. O Brasil é país signatário dos tratados internacionais de prevenção e repressão à prática de tortura. Comprometeu-se, portanto, a punir tal prática no âmbito de sua jurisdição e, de acordo com os princípios fundamentais previstos nesses instrumentos jurídico-internacionais. Consta que, tanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, de 1984, quanto a Convenção Interamenricana para Prevenir e Punir a Tortura, datada de 1985 - esta, mais explícita sobre a caracterização do tipo e seus responsáveis - definiram a prática da tortura como "crime próprio". A Convenção de 1984 consignou, depois de ter definido o termo "tortura", que as dores e sofrimentos referidos devem ser "infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência"(1). Quanto à Convenção Interamenricana de 1985, destaca-se o artigo 3.º, dispositivo este que define como responsáveis pelos delitos de tortura: "a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam"; e, "b) as pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução,