Crime de falsa identidade
Crime de Falsa Identidade
O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim. Também ocorre o crime quando o proveito visado pelo agente seja apenas de ordem moral, pelo simples prazer de favorecer um parente ou amigo. O irmão que se apresenta no lugar do outro para realizar exame de habilitação para motociclista pratica crime de falsa identidade, como também o pratica quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. É possível que o crime de falsa identidade venha acompanhado de outro como, por exemplo, de constrangimento ilegal – art. 146 do CP – daí a pessoa responde pelos dois crimes, pois são delitos autônomos, embora cometidos contra a mesma