Crime De Constitui O De Mil Cia Privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
O artigo foi acrescido pelo art. 4º da Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, atendendo ao disposto no item 1º, da Resolução nº 44/162, editada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1989.
Ao tipificar essa conduta o legislador não se preocupou em punir as condutas criminosas praticadas pelo grupo criminoso, e sim ale de punir os integrantes pelos demais crimes cometidos, também penalizar com uma pena de reclusão, de 4 a 8 anos, aquele que, vier a constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
Os elementos objetivos do tipo elencados pelo tipo penal devem ter a finalidade de constituir, organizar, integrar , manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, para praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
Fica cada dia mais claro a presença desse novo modelo de estrutura criminosa, formada na sua grande maioria por policiais que deveriam estar agindo na defesa da sociedade, e não utilizando dessa prerrogativa para priorizar interesses pessoais de cunho financeiro, é notório que as que as ações praticadas por esses determinados grupos são de uma natureza mais gravosa, causando assim uma maior repercussão.
O Legislador para dar uma resposta severa e rápida, com o intuito de tutelar o sentimento de toda a população em relação a segurança social decidiu trazer uma punição ainda maior para aqueles que participam dessa nova espécie de máfia.
O Poder Legislativo ao tipificar mais essa conduta, sofreu muitas criticas por grande parte dos doutrinadores, pois para estes estudiosos seria